Município terá que pagar indenização vitalícia à criança que perdeu um olho em escola

InvestigaMS/Wendell Reis


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu indenização por danos morais e estéticos, bem como pensão mensal e vitalícia, a um aluno de escola municipal que perdeu um olho após acidente em uma instituição pública de ensino no Município de Bonito.

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O município de Bonito foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a pagar R$ 35 mil à criança e R$ 10 mil a sua mãe por danos morais. Também precisará pagar indenização devido aos danos estéticos no valor de R$ 25 mil e pensão no valor de um salário mínimo desde o momento que completar 14 anos até o termo de sua expectativa de vida (76 anos de idade).

O caso

Consta nos autos que uma criança de sete anos, estudante do terceiro ano do ensino fundamental, estava no banheiro no horário de intervalo entre as aulas quando foi olhar pelo buraco da fechadura de uma das portas das cabines que estava com a maçaneta quebrada. Neste momento, um outro aluno empurrou a porta para sair do local e a maçaneta foi acidentalmente empurrada na direção da criança, atingindo diretamente seu olho direito.

O estudante precisou realizar uma cirurgia de emergência e perdeu a visão do olho perfurado, precisando passar por procedimento cirúrgico e colocar uma prótese ocular.

O município de Bonito recorreu, alegando que não houve ação ou omissão do Município e que não foi comprovada a relação de causa entre o acidente e a conduta do ente público, configurando um evento inesperado de culpa exclusiva da vítima.

O Município requereu o reconhecimento da inexistência de responsabilidade em indenizar os requerentes ou, caso a tese não fosse acolhida, a redução da indenização devido à parcela de culpa da vítima.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entendeu que trata-se de responsabilidade civil por omissão do Estado, porque o “acidente ocorreu devido à negligência no dever da vigilância e a falta de manutenção da escola, configurando responsabilidade civil do município'.

O relator negou redução da indenização, por avaliar que atende a finalidade de indenizar o ofendido e serve de desestímulo à prática de atos semelhantes, além de atender às peculiaridades do caso ligadas à saúde da vítima. 


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